Órgão julgador: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIUMA, aduzindo não ter sido notificada pelo órgão arquivista acerca de inscrição do seu nome no rol de inadimplentes. Sob tal fundamento, requereu a baixa da restrição, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de quarenta mil reais.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO (ARTIGO 43, §2°, DO CDC). NEGATIVAÇÃO CONSTANTE NO SPC. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NA BASE DE DADOS DA RÉ SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA 359). NEGATIVAÇÃO CONSTANTE NO SPC, QUE FAZ PARTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL), E É MANTIDO PELAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL'S). AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A QUE ADMINISTRA O SCPC (SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉD...
(TJSC; Processo nº 5008130-14.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIUMA, aduzindo não ter sido notificada pelo órgão arquivista acerca de inscrição do seu nome no rol de inadimplentes. Sob tal fundamento, requereu a baixa da restrição, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de quarenta mil reais.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008130-14.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32, SENT1):
M. M. D. S. D. S. ajuizou a presente ação contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIUMA, aduzindo não ter sido notificada pelo órgão arquivista acerca de inscrição do seu nome no rol de inadimplentes. Sob tal fundamento, requereu a baixa da restrição, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de quarenta mil reais.
Deferida parcialmente a gratuidade e determinada a citação (ev. 5).
A parte ré apresentou contestação no ev. 14, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como a prática de litigância abusiva pela parte adversa. No mérito, aventou a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 19.
Oportunizada a substituição do réu (ev. 21), na forma do art. 338 do CPC, a parte autora silenciou no prazo assinalado.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença de extinção, constando no dispositivo:
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos de honorários advocatícios em favor do Procurador da Ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade concedida.
P. R. I.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que "a empresa Boa Vista Serviços assumiu o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito e, sendo a CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre associada àquela, acessando e utilizando-se das informações ali existentes, possível seja a causa direcionada à entidade local".
Com as contrarrazões do evento 45, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré.
Em seu recurso, sustenta, a recorrente que não há que se falar no presente caso em ilegitimidade passiva da ré, uma vez que "a empresa Boa Vista Serviços assumiu o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito e, sendo a CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre associada àquela, acessando e utilizando-se das informações ali existentes".
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, falta à ré/apelada legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Extrai-se do documento do evento 1, EXTR16 colacionado aos autos pela autora, que as negativações de seu nome foram realizadas pelo SCPC SAO PAULO.
No entanto, as empresas não se confundem.
Apesar de ambas as empresas exercerem o mesmo ramo de atividade, é necessário consignar que são entidades diversas, autônomas e concorrentes, que não compartilham do mesmo sistema de informações, afastando-se, portanto, a tese do requerente de que pertencem a um mesmo conglomerado econômico e respondem solidariamente pelos danos.
O SPC possui um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, gerido e alimentado por associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas do país que são filiadas à CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Já o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, apesar de ser um serviço com a mesma finalidade do SPC, arquivando informações dos devedores, e as repassando para as instituições que solicitarem seus serviços, é administrado pela ré Boa Vista Serviços.
Aliás, tal informação está assentada no site da Serasa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/scpc/):
"SCPC, SPC e Serasa são empresas diferentes, e o Serasa Limpa Nome é a plataforma de renegociação de dívidas da Serasa.
Como mencionado anteriormente, o SCPC faz parte da Boa Vista Serviços, já o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), tem um banco de dados que faz parte do sistema da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e reúne informações do comércio de todo o país.
A Serasa, por sua vez, tem uma proposta parecida, ou seja, reúne informações de inadimplência de setores diversos, além de trazer soluções para o consumidor, como o Serasa Crédito, Serasa Limpa Nome, Carteira Digital e outras.
E ao contrário do que muita gente pensa, nem Serasa, nem SPC Brasil ou SCPC são órgãos governamentais, e sim empresas privadas.
Ainda assim, são empresas que se consolidaram como referências em análises e informações para decisões de crédito. As informações enviadas por lojas, bancos e instituições financeiras formam um banco de dados completo, capaz de definir o perfil de crédito de milhões de brasileiros."
Deste modo, tratando-se de instituições distintas e não tendo a ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma competência para gerir informações relativas à banco de dados do qual originou a anotação discutida nos autos, não há que se falar em falha na prestação de seu serviço por inobservância ao dever legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC.
À vista disso, considerando que as instituições citadas não pertencem a um mesmo conglomerado econômico e que o apontamento discutido foi realizado por terceiro, sobre o qual a ré não exerce nenhuma ingerência, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré.
Em casos semelhantes, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade de órgãos creditícios para figurarem no pólo passivo de demandas que questionavam registros desabonadores constantes no sistema de entidade diversa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO (ARTIGO 43, §2°, DO CDC). NEGATIVAÇÃO CONSTANTE NO SPC. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NA BASE DE DADOS DA RÉ SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA 359). NEGATIVAÇÃO CONSTANTE NO SPC, QUE FAZ PARTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL), E É MANTIDO PELAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL'S). AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A QUE ADMINISTRA O SCPC (SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). ÓRGÃOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006432-41.2023.8.24.0020, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 18/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO ECONÔMICO ENTRE OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE RECHAÇADA. INSCRIÇÃO REALIZADA PELO SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), ÓRGÃO ARQUIVISTA FINANCIADO PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL). ACIONADO (BOA VISTA SERVIÇOS) QUE, AO REVÉS, ATUA COMO ADMINISTRADOR DO SCPC (SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). EMPRESA RÉ DIVERSA E AUTÔNOMA DAQUELA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO ECONÔMICO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304002-95.2018.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 14/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. DOCUMENTO INDICANDO REGISTRO EMITIDO PELO SPC. CDL QUE OPERA COM OS BANCOS DE DADOS DO SCPC E BOA VISTA. DISTINÇÃO ENTRE ÓRGÃOS ARQUIVISTAS. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302846-29.2018.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 10/06/2022)
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado da recorrida em 2% do valor atualizado da causa, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devendo ser mantida, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade já determinada em sentença, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do advogado da ré, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077510v3 e do código CRC b4728b2d.
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Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:33:33
5008130-14.2025.8.24.0020 7077510 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:34.
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